Estatuto
Estatuto
Estatuto da Associação Brasileira de Preservação Audiovisual – ABPA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1° – A Associação Brasileira de Preservação Audiovisual, daqui por diante denominada ABPA, é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, de caráter cultural, técnico, científico e profissional, criada por tempo indeterminado, e reger-se-á pelo presente Estatuto. Seus recursos serão aplicados exclusivamente na manutenção, funcionamento e desenvolvimento de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou qualquer vantagem pecuniária a seus dirigentes ou associados.
§ 1° – Por “Preservação Audiovisual” se entenderá o conjunto dos procedimentos, princípios, técnicas e práticas necessários para a manutenção da integridade do documento audiovisual e garantia permanente da possibilidade de sua experiência intelectual.
§ 2° – Por “obra ou registro audiovisual” se entenderá o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
§ 3° – Em caso de sua extinção, consoante deliberação dos associados, os bens patrimoniais, bem como a documentação de caráter arquivístico e bibliográfico da ABPA deverão ser doados à entidade com atividades reconhecidamente ligadas à preservação audiovisual.
Art. 2º – A ABPA terá um Regimento Interno que disciplinará seu funcionamento.
§ 1° – O Regimento Interno deverá ser elaborado por comissão constituída pela primeira Diretoria eleita e submetido à apreciação dos associados em até 90 (noventa) dias a contar da data de posse da referida Diretoria.
§ 2° – O Regimento interno será votado em Assembleia convocada especialmente para tal fim.
Art. 3º – A ABPA terá sua sede na cidade de São Paulo, SP.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 4º – A ABPA tem por finalidades:
I. Estimular a conscientização e promover o interesse público pela salvaguarda e acesso ao conjunto de obras e/ou registros audiovisuais como importante recurso histórico, cultural, artístico, educativo e econômico;
II. Promover a valorização, o aperfeiçoamento e a difusão do trabalho de Preservação Audiovisual, além do compartilhamento de conhecimentos, recursos e ideias, difundindo padrões e práticas profissionais, conforme as diretrizes das organizações nacionais e internacionais do campo da Preservação Audiovisual;
III. Contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais, entidades e instituições que atuam no campo da Preservação Audiovisual no Brasil, através de ações como a promoção ou o apoio à realização de congressos, encontros, cursos e publicações;
IV. Cooperar com órgãos governamentais, entidades regionais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, nas questões relacionadas ao campo da Preservação Audiovisual, estabelecendo e mantendo intercâmbio com associações congêneres no Brasil e no exterior;
V. Propor e contribuir para a formulação de políticas públicas referentes ao campo da Preservação Audiovisual;
VI. Firmar convênios com os governos federal, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, representativas, organizações não governamentais e entidades internacionais;
VII. Promover e apoiar ações que visem o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão no campo da Preservação Audiovisual.
Parágrafo único – Com o objetivo de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se nas diversas unidades da Federação, conforme disposição do Regimento Interno.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – A ABPA será constituída por profissionais e pessoas que atuem no campo da Preservação Audiovisual, que serão admitidos sob o pálio da Assembleia,
Parágrafo único – A Associação é constituída por número ilimitado de associados.
Art. 6º – Os associados são dispostos dentre as seguintes categorias:
I. Associados fundadores, que constituem igualmente a categoria de sócios plenos, são aqueles que assinaram o ato de constituição da associação;
II. Associados Plenos, fundadores ou não, são aqueles que ingressem na Associação, obrigando-se ao pagamento da anuidade estabelecida e a cumprir as determinações estatutárias e as decisões de assembleia;
III. Associados Honorários são aqueles que aceitem receber o título proposto por deliberação da assembleia geral, de forma espontânea ou por mérito decorrente de relevantes serviços prestados à associação, sendo que tais associados serão isentos do pagamento da anuidade e inelegíveis;
SEÇÃO II – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7º – São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. Participar das Assembleias;
III. Colaborar no desenvolvimento das atividades da Associação;
IV. Convocar Assembleias desde que atendido o quórum de um quinto dos associados;
V. Interpor pedidos de recurso das decisões da Diretoria Geral nos casos de demissão de função ou exclusão do quadro associativo.
SEÇÃO III – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como deliberações de Assembleia;
II. Acatar as determinações da Diretoria Geral;
III. Pagar as contribuições anuais decididas em Assembleia.
SEÇÃO IV – DA DEMISSÃO E EXONERAÇÃO DE ASSOCIADOS
Art. 9º – Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido de função ou excluído da Associação por decisão da Diretoria Geral ou da Assembleia Geral, sendo que, neste caso, em decorrência de interposição de Recurso.
Art. 10º – A demissão de função ou exclusão do associado dos quadros, somente é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, consoante o previsto em Regimento Interno.
Art. 11º – É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º – A ABPA é constituída dos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Direção Geral e Conselho Fiscal.
§ 1° – A Assembleia Geral é o órgão supremo da ABPA e será integrada por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13º – Compete à Assembleia Geral:
I. Eleger a Comissão Eleitoral, a Direção Geral da ABPA e o Conselho Fiscal;
II. Apreciar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do último exercício da Direção Geral após parecer do Conselho Fiscal;
III. Fixar a contribuição dos associados;
IV. Debater, discutir e deliberar os assuntos de interesse geral;
V. Destituir, quando for o caso, a Direção Geral e o Conselho Fiscal;
VI. Alterar o Estatuto;
VII. Decidir sobre a extinção da ABPA;
VIII. Deliberar quanto à aprovação e alteração do Regimento Interno;
IX. Deliberar pela demissão de função ou exclusão do quadro de associados, manifestando-se em nível recursal, observado procedimento contido no Regimento Interno;
X. Deliberar sobre a constituição de Grupos Técnicos, conforme o previsto em Regimento Interno;
XI. Deliberar quanto ao Código de Ética da ABPA o qual deverá pautar as posturas e iniciativas da Associação e de seus associados, atentando para os Códigos de Ética das associações congêneres no Brasil e no exterior.
Art. 14º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, convocada pela Direção Geral da Associação, e extraordinariamente, tantas vezes quanto forem necessárias.
§ 1° – As convocações para as Assembleias ordinárias e extraordinárias serão efetivadas mediante edital afixado na sede da instituição e por circulares ou outro meio de efetiva comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização.
§ 2° – As Assembleias extraordinárias poderão ser também convocadas por um quinto dos associados, devendo neste caso serem observados os procedimentos previstos em Regimento Interno.
Art. 15º – Para as deliberações sobre as matérias contidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX do Art. 13º. será convocada uma Assembleia especialmente para tal fim.
§ 1° – O primeiro edital deverá prever uma única convocação sendo exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos associados.
§ 2° – No caso de insucesso quanto ao previsto no parágrafo anterior, exigir-se-á um segundo edital o qual deverá prever em primeira convocação o quórum de dois terços dos associados e, em segunda convocação será exigido quórum mínimo de um terço dos associados.
§ 3° – Entre o lançamento do primeiro e do segundo edital, será observado o interregno mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II – DA DIREÇÃO GERAL
Art. 16º – A Direção Geral será eleita por Assembleia Geral para o mandato de 02 (dois) anos e constituir-se-á de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e 03 (três) Diretores.
§ 1° – A Direção será eleita por meio de chapa, com indicação de nomes e respectivas funções, sendo permitida uma única recondução.
§ 2° – De acordo com o Plano de Gestão, cada chapa poderá deliberar acerca da função dos Diretores.
Art. 17º – Compete ao Presidente dirigir e administrar a ABPA, obedecidas as normas estatutárias, sendo de sua competência:
I. Representar a ABPA em juízo ou fora dele;
II. Convocar e presidir a Assembleia Geral e convocar os Conselhos na forma deste Estatuto;
III. Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da Associação, baixando todos os atos administrativos necessários;
IV. Assinar convênios com entidades públicas e privadas, representativas, organizações não governamentais e entidades internacionais;
V. Aprovar despesas, em pleno acordo com a previsão orçamentária proposta pelo plano de gestão de cada pleito;
VI. Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal a prestação de contas, acompanhada do relatório anual de atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII. Aplicar as sanções disciplinares propostas por Comissão constituída para tal fim, observadas as disposições regimentais;
VIII. Assinar as atas;
IX. Apresentar voto de qualidade em caso de paridade de votos, nas decisões de Assembleia.
Art. 18º – Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o presidente em suas atribuições, nos casos de impedimentos e ausências;
II. Assumir o mandato em decorrência de vacância;
III. Auxiliar, de modo efetivo, o presidente, em suas atividades.
Art.19º – Compete ao Secretário Geral:
I. Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos casos de impedimentos e ausências;
II. Secretariar as reuniões da assembleia geral e da diretoria e redigir as atas;
III. Proceder à publicação de todas as notícias referentes às atividades da Associação.
Art. 20º – Compete ao Tesoureiro:
I. Arrecadar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos e prestar contas de suas ações;
II. Quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do Presidente, assinando em conjunto com este, os cheques e outros documentos da gestão financeira da associação;
III. Apresentar sempre que solicitado, os relatórios de receitas e despesas;
IV. Apresentar o relatório financeiro para ser apreciado na assembleia geral ordinária;
V. Apresentar, semestralmente, o balancete financeiro ao conselho fiscal;
VI. Proceder à guarda dos documentos relativos à administração financeira, de competência da tesouraria;
VII. Manter os recursos financeiros da associação depositados em instituição financeira e bancária;
VIII. Firmar juntamente com o presidente, os títulos de crédito de titularidade da associação;
Parágrafo único – No caso de impedimento do Tesoureiro, o Presidente ou Vice-Presidente tomarão a si a responsabilidade e imediatamente designarão um membro substituto da Diretoria.
Art. 21º – Aos diretores compete, além das atribuições comuns à cada direção, assessorar e colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro e Secretário Geral, conforme o previsto em Regimento Interno.
Parágrafo único – Os diretores poderão ter atividades específicas atribuídas por decisão da Presidência.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 22º – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral para 2 (dois) anos de mandato, sendo de sua competência:
I. Eleger seu Presidente;
II. Examinar e dar parecer sobre a prestação de contas anual apresentada pela Direção Geral;
III. Fiscalizar a contabilidade, examinando livros e documentos, podendo, para isso, requisitar da Direção Geral todos os elementos necessários, estabelecendo o prazo devido;
IV. Manifestar-se sobre procedimentos e situação financeira da Associação;
V. Examinar e dar parecer sobre previsão orçamentária do plano de gestão da diretoria eleita.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 23º – O patrimônio da ABPA constituir-se-á das contribuições de seus associados e de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, reservas, contribuições de seus associados, demais contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas permitidas por lei.
Art. 24º – A escrituração regular das receitas e despesas deve ser feita em livros devidamente registrados no cartório competente.
Art. 25º – Para a manutenção dos objetivos estatutários, a ABPA fará aplicação integral dos seus recursos no país.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 26º – A eleição para cada gestão da ABPA ocorrerá pelo voto direto e secreto e será realizada em Assembleia Geral, convocada pelo Presidente em exercício em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
§ 1° – O Presidente designará, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, a Comissão Eleitoral cuja competência estará prevista em Regimento Interno, estabelecendo prazo para a efetivação do processo eleitoral ao final de cada mandato.
§ 2° – Os candidatos deverão inscrever-se atendendo as exigências a serem previstas em edital.
§ 3° – Poderão inscrever-se como candidatos todos os associados que se encontrem no pleno gozo de seus direitos associativos e que estejam filiados à ABPA.
§ 4° – Deverá ser elaborado edital fixando prazos do procedimento, bem como demais exigências.
§ 5° – O Regimento Interno definirá o procedimento eleitoral observando as exigências constantes neste capítulo.
§ 6° – Serão considerados elegíveis somente os Associados Plenos que atendam as exigências estatutárias e que estejam filiados à ABPA no mínimo há 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27º – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral ou pela Assembleia Geral, considerando-se, para tanto, a competência de cada órgão.